Justiça determina prazo de 30 dias para Anori substituir temporários por servidores concursados

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Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público apontou que vários cargos que tiveram vagas oferecidas em concurso público realizado pela Prefeitura

Anori – O juiz Edson Rosas Neto, respondendo pela Comarca de Anori, concedeu liminar (tutela de urgência) em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, e determinou que o município se abstenha imediatamente de proceder a qualquer nova contratação temporária para cargos públicos cujas funções possuam candidatos aprovados e classificados no concurso público realizado em 2024, aguardando nomeação.

Foto: Divulgação

A decisão também fixou prazo máximo de 30 dias para a substituição integral dos servidores contratados de forma precária (temporários) pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame, respeitada rigorosamente a ordem de classificação.

O magistrado determinou ainda a aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil — limitada a 30 dias —, em caso de descumprimento da decisão judicial. Conforme a decisão, a multa será suportada pelo prefeito municipal, “com o intuito de coibir eventual descumprimento deliberado”.

Na ACP, o Ministério Público relata que, após a realização do concurso público regido pelo edital n.º 001/2024 e da homologação do resultado, por meio do Decreto n.º 08/2026 publicado em 23 de fevereiro de 2026, o ente municipal tem preterido candidatos devidamente aprovados em benefício da manutenção e contratação de servidores temporários.

Nos autos, o MP aponta, ainda, que em diversas categorias funcionais, o número de servidores temporários contratados pela Prefeitura de Anori supera significativamente a quantidade de vagas disponibilizadas no concurso público.

A decisão menciona alguns dos casos trazidos pelo MP para ilustrar a situação: no cargo de vigia, o edital previu 15 vagas, mas o Município mantém 20 servidores temporários em exercício, sem que nenhum concursado tenha sido convocado até o momento; para a função de auxiliar de serviços gerais, foram ofertadas 44 vagas no certame, mas a folha de pagamento de janeiro de 2026 revela a ocupação de 76 postos por servidores com vínculo precário; no cargo de merendeira, existem 29 temporários ocupando funções para as quais foram previstas apenas 12 vagas no edital.

Mesmo em relação à categoria de professor, embora tenham sido convocados 79 aprovados no certame, o Município ainda mantém 163 professores contratados, para um edital que previu 110 vagas totais.

“Tal quadro fático configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de preterição arbitrária. Ao manter servidores temporários em número superior ao de vagas previstas no edital, a Administração Municipal pratica ato eivado de desvio de finalidade, pois utiliza o instituto da contratação excepcional para suprir necessidades que, por serem permanentes e estarem quantificadas em certame vigente, deveriam ser supridas por servidores estatutários aprovados”, afirma o juiz Edson Rosas Neto, em trecho da decisão liminar.

O magistrado salienta que a resistência do ente municipal em promover a substituição gradual dos temporários, alegando genericamente limitações orçamentárias, “não encontra amparo jurídico”, uma vez que a despesa com pessoal temporário já integra o orçamento.

Ao fundamentar decisão, o juiz destaca, ainda, o prejuízo flagrante “e, em larga medida, irreparável” sofrido pelos aprovados no concurso. “A cada dia que o Município mantém servidores temporários em postos que deveriam ser ocupados pelos concursados, obsta-se o exercício do direito fundamental ao trabalho e à percepção de verbas de natureza alimentar. O tempo de afastamento das funções para as quais foram legitimamente selecionados não é passível de reposição fática, configurando um dano que se renova mensalmente e compromete a subsistência e o planejamento de vida de dezenas de famílias que depositaram sua confiança na lisura do certame público”, frisa Edson Rosas Neto.

O dano severo que a manutenção do estado de irregularidade provoca à eficiência administrativa e ao erário municipal também foi destacado na decisão. Isto porque a opção pelos vínculos precários para suprir demandas que o próprio ente reconheceu como permanentes ao realizar o concurso e fixar o número de vagas “revela uma gestão ineficiente dos recursos humanos”.

“O investimento público realizado na organização e execução do certame acaba por ser desperdiçado quando a Administração se recusa a colher os frutos da seleção meritocrática. Configura-se, outrossim, nítida violação ao princípio da economicidade, insculpido no artigo 39, caput, da Constituição do Estado do Amazonas. (…) A substituição gradual (dos temporários) não representa criação de nova despesa líquida, mas a regularização daquela que já vem sendo despendida de forma transversa e em desacordo com a regra constitucional do artigo 37, inciso II.”, afirma o magistrado na decisão.

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