Camareiro relatou ter sido tocado nas partes íntimas durante o expediente; Justiça reconheceu falha das empresas na proteção ao funcionário e determinou pagamento de indenização por danos morais
MANAUS (AM) – A 9ª Vara do Trabalho de Manaus condenou duas empresas ao pagamento solidário de R$ 30 mil por danos morais a um trabalhador que sofreu assédio sexual praticado por um hóspede durante o expediente em um hotel da capital amazonense. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Diego Enrique Linares Troncoso, que considerou a responsabilidade das empregadoras pela segurança e proteção dos funcionários no ambiente de trabalho.

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O caso ocorreu em agosto de 2025, quando o trabalhador, contratado como camareiro, realizava suas atividades no estabelecimento. Segundo o relato apresentado à Justiça, ele organizava um carrinho de limpeza quando foi abordado por um hóspede que solicitou informações sobre sacos utilizados para lavanderia.
Ao acompanhar o cliente até um quarto para indicar onde estavam os materiais, o funcionário teria sido alvo de uma abordagem de natureza sexual. Durante a situação, o hóspede teria tocado suas partes íntimas sem consentimento.
O trabalhador conseguiu deixar o quarto e comunicou o ocorrido inicialmente a um colega e, posteriormente, à sua superiora.
Trabalhador relatou falta de apoio após o assédio
Após o episódio, o camareiro foi afastado temporariamente de suas atividades e, posteriormente, entrou em férias por 15 dias. Ao retornar ao trabalho, foi dispensado sem justa causa, após aproximadamente oito meses de contrato.
Durante o processo, o funcionário afirmou que a administração do hotel havia prometido disponibilizar atendimento psicológico, mas o acompanhamento não foi oferecido.
Em depoimento, a representante das empresas confirmou que o estabelecimento tomou conhecimento da denúncia e chegou a questionar o hóspede sobre o ocorrido. O cliente negou a acusação.
A representante também reconheceu que o trabalhador não recebeu assistência psicológica após comunicar o episódio.
Justiça considerou relato da vítima na decisão
Ao analisar o processo, o juiz Diego Enrique Linares Troncoso aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O documento orienta magistrados a considerar as dificuldades enfrentadas por vítimas de violência moral e sexual na produção de provas, especialmente porque essas situações frequentemente acontecem sem testemunhas.
Na avaliação do magistrado, o depoimento do trabalhador apresentou coerência e não havia elementos capazes de comprometer sua credibilidade.
O juiz também considerou a situação de vulnerabilidade da vítima, uma vez que a abordagem sexual teria ocorrido após o hóspede presumir que o funcionário fosse homossexual.
A sentença destacou ainda a importância da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da prevenção e do enfrentamento da violência e do assédio no ambiente profissional.
Empresas foram responsabilizadas por falha na proteção
Na decisão, o magistrado ressaltou que hotéis e estabelecimentos semelhantes podem ser responsabilizados pelos danos causados por seus hóspedes, conforme os artigos 932, inciso IV, e 933 do Código Civil.
Também destacou que as empresas têm obrigação de garantir condições adequadas de segurança e proteção aos trabalhadores, inclusive diante de situações de assédio praticadas por terceiros.
Para o juiz, ficou demonstrado que o funcionário sofreu assédio sexual durante o exercício de suas atividades e que as empresas não adotaram medidas suficientes para prevenir a ocorrência ou oferecer assistência adequada após a denúncia.
A conduta foi classificada como ofensa de natureza grave, resultando na fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, a ser paga solidariamente pelas duas empresas.
Sentença também reconheceu direito à insalubridade
Além da indenização pelo assédio sexual, a Justiça do Trabalho determinou que uma das empresas pague ao ex-funcionário adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, durante o período contratual.
O reconhecimento do direito ocorreu em razão das atividades de higienização de acomodações e banheiros utilizados por mais de 25 pessoas diariamente.
A decisão foi proferida em primeira instância e ainda pode ser contestada por meio de recurso.
