Juiz anulou a justa causa ao concluir que o porte de 1 grama da droga, sem consumo no ambiente de trabalho ou prejuízo às atividades da empresa, não configurou falta grave
A 4ª Vara do Trabalho de Manaus anulou a demissão por justa causa aplicada a um trabalhador flagrado com cerca de 1 grama de maconha durante uma revista de rotina na empresa. Na decisão, o juiz Gerfran Carneiro Moreira entendeu que a conduta não caracterizou falta grave capaz de justificar a penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Segundo o processo, o empregado atuava como assistente de caminhoneiro e foi demitido após a substância ser encontrada dentro de uma caixa de fósforos durante uma revista na portaria da empresa. A empregadora sustentou que a situação configurava mau procedimento e ato de improbidade, enquadrando o caso nas hipóteses do artigo 482 da CLT.
O trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho para pedir a anulação da justa causa. Entre os pedidos também estavam o reconhecimento da estabilidade acidentária, já que havia retornado ao trabalho apenas dois dias antes da demissão após afastamento previdenciário, além de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não houve qualquer comprovação de consumo da droga no ambiente de trabalho, prejuízo às atividades da empresa, compartilhamento ou comercialização da substância. Para o juiz, a aplicação da justa causa exige observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na sentença, Gerfran Carneiro Moreira afirmou que o porte de uma quantidade ínfima de entorpecente, sem reflexos no contrato de trabalho, não pode ser enquadrado como mau procedimento ou improbidade. O magistrado também considerou que a empresa extrapolou seu poder diretivo ao interferir em aspectos da vida privada do trabalhador sem relação comprovada com o exercício da função.
Com a anulação da penalidade, a demissão foi convertida em rescisão sem justa causa. A empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e multa de 40%.
A sentença ainda reconheceu o direito à estabilidade acidentária, determinando o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade e seus reflexos legais.
O pedido de indenização por danos morais também foi acolhido. O juiz entendeu que a acusação indevida de improbidade e mau procedimento atingiu a dignidade do trabalhador, fixando indenização de R$ 20 mil por danos morais.
Somadas as verbas rescisórias, a indenização pela estabilidade e os danos morais, a condenação da empresa ultrapassa R$ 49 mil.

