Responsabilidade da empresa: assédio no trajeto até o trabalho gera indenização?

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Dados revelam que muitas mulheres são vítimas de assédio, especialmente nos transportes públicos

O trajeto entre a casa e o trabalho pode expor mulheres de diferentes idades a situações de assédio e violência. Esses episódios acontecem em variados meios de transporte, como ônibus, carros por aplicativo e até veículos disponibilizados pelas empresas, incluindo as rotas do Polo Industrial de Manaus (PIM). Mesmo quando o transporte é oferecido pelo empregador, os riscos não desaparecem. A combinação entre ambientes fechados e a ausência de fiscalização adequada cria condições que podem facilitar a ocorrência de assédio, como evidenciam estudos sobre segurança no deslocamento feminino.

Foto: Divulgação

Os dados revelam que muitas mulheres já foram vítimas de assédio, algumas em mais de uma ocasião, especialmente nos transportes públicos. De acordo com a pesquisa Segurança das Mulheres no Transporte, realizada em 2019 pelo Instituto Patrícia Galvão em parceria com o Instituto Locomotiva, 97% das 1,5 mil mulheres entrevistadas, de todas as regiões do Brasil, afirmaram ter sofrido algum tipo de assédio em meios de transporte público. No entanto, apenas 5% dessas mulheres chegaram a registrar denúncia.

Conforme o levantamento, o silêncio das vítimas é frequentemente motivado por vergonha, medo de retaliação ou falta de confiança na efetividade das denúncias. Como destaca Jacira Melo, diretora-executiva do Instituto Patrícia Galvão, no texto da pesquisa: “Infelizmente o assédio sexual no transporte faz parte da rotina das mulheres brasileiras.”

Outro levantamento realizado em Manaus, em 2019, intitulado “Importunação Sexual no Transporte Público de Manaus: Desvelando a Violência Contra a Mulher”, desenvolvido como dissertação na Universidade Federal do Amazonas (Ufam), revelou que essa realidade atinge as usuárias do transporte coletivo da cidade. A pesquisa, aplicada a 60 mulheres que utilizavam a linha 640 de ônibus, mostrou que 56% não compreendiam claramente o que caracteriza a importunação sexual. Ainda assim, 53% relataram já ter sido vítimas, principalmente entre 21 e 50 anos, com vários casos ocorrendo mais de uma vez.

Responsabilidade da empresa

Com relação à responsabilização pela Justiça do Trabalho, quando o deslocamento até o trabalho é realizado por transporte público comum, a empresa geralmente não pode ser responsabilizada por casos de assédio, por não possuir controle sobre esse ambiente externo. No entanto, embora o trajeto não seja, em regra, responsabilidade direta do empregador, existem situações excepcionais em que a empresa pode ser chamada a responder, especialmente quando há elementos que demonstram a omissão diante de riscos previsíveis.

A juíza do Trabalho Larissa Carril, coordenadora do Comitê de Incentivo à Participação Feminina do TRT-11, destaca que, embora a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, ela serve como referência importante para interpretar o dever das empresas em garantir ambientes seguros vinculados ao trabalho. Segundo a magistrada, o texto da convenção amplia o conceito de “mundo do trabalho”, mostrando que ele não se restringe ao espaço físico da empresa, mas também abrange situações ocorridas em deslocamentos relacionados à atividade.

Dessa forma, a empresa pode ser responsabilizada quando fornece transporte aos funcionários, especialmente em casos em que assume o controle direto desse deslocamento. “Quando o transporte é fornecido pela própria organização, sua responsabilidade é maior, pois ela define o meio, controla a prestação do serviço e deve adotar medidas eficazes para prevenir riscos e proteger os trabalhadores”, explica.

Além disso, se o assédio acontece durante o trajeto, o empregador pode ser responsabilizado, especialmente quando tem conhecimento do caso e não toma providências. “A Convenção 190 no art. 3, alínea f, também aponta que durante o trajeto entre domicílio e local de trabalho é possível estabelecer a responsabilidade do empregador.” A juíza destaca que, nesse sentido, é preciso avaliar cada situação, verificando se a empresa agiu de forma errada, com intenção de prejudicar ou se foi cuidadosa, seguindo o princípio da boa-fé.

Carril também acentua que a empresa pode ser envolvida quando tem conhecimento que o trajeto é perigoso, não oferece alternativas seguras de transporte ou ignora relatos sobre o deslocamento dos trabalhadores. Essas omissões podem configurar negligência e podem gerar consequências legais. “A princípio, a segurança pública é dever do Estado e não pode ser transferida ao empregador. Contudo, em casos concretos, é possível avaliar se a empresa deveria ter adotado uma adaptação razoável. Por exemplo, no caso de uma empregada que trabalha de madrugada sem rota fornecida pela empresa, pode-se defender a existência de um dever de adaptação, como a transferência dessa trabalhadora para um horário mais seguro”, finaliza.

Denúncias

Para denúncias de casos de assédio, é possível acionar a Central de Atendimento à Mulher pelo número 180, com atendimento disponível 24 horas por dia, ou registrar a ocorrência por meio da plataforma Fala.BR, acessível pelo site falabr.cgu.gov.br.

No Estado do Amazonas, as Delegacias Especializadas em Crimes Contra a Mulher (DECCM) oferecem suporte: a unidade do Parque Dez de Novembro atende pelo telefone (92) 3236-7012, com funcionamento 24h; a unidade da Colônia Oliveira Machado atende de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, pelo número (92) 3214-3653; e a unidade da Cidade de Deus funciona nos mesmos dias e horários, com atendimento pelo telefone (92) 3582-1610. Já no Estado de Roraima, a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) está disponível pelo telefone (95) 98413-8952, com atendimento 24h.

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