Liminar atende pedido da Fieam e impede aplicação de nova interpretação sobre PIS e Cofins até julgamento definitivo da ação
A Justiça Federal do Amazonas suspendeu, nesta sexta-feira (3), os efeitos da nova interpretação da Receita Federal que poderia reduzir incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão liminar foi proferida pelo juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, em ação movida pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam).

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A medida impede que a Receita Federal aplique a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026 até o julgamento definitivo do processo.
A controvérsia envolve a interpretação da Lei Complementar nº 224/2025. Segundo o entendimento da Receita Federal, empresas localizadas fora da Zona Franca passariam a recolher o equivalente a 10% da alíquota padrão de PIS e Cofins nas vendas destinadas ao Polo Industrial de Manaus (PIM), reduzindo o benefício da alíquota zero atualmente aplicada.
Na avaliação do setor industrial, a mudança elevaria o custo de aquisição de matérias-primas e insumos utilizados pelas indústrias instaladas no Polo Industrial de Manaus, comprometendo a competitividade das empresas.
Na decisão, o magistrado determinou que a União e a Receita Federal se abstenham de exigir o recolhimento das contribuições com base na nova interpretação, além de impedir autuações, lançamentos tributários, inscrições em dívida ativa, negativa de certidões de regularidade fiscal e outras penalidades relacionadas à Nota Cosit nº 141/2026.
Ao fundamentar a liminar, o juiz destacou que há indícios de ilegalidade na medida e ressaltou que a interpretação da Receita contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1.239, segundo o qual não incidem PIS e Cofins sobre receitas obtidas com vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas à Zona Franca de Manaus, por serem equiparadas às exportações.
O magistrado também ressaltou que o regime tributário diferenciado da Zona Franca possui proteção constitucional e que a Lei Complementar nº 224/2025 não alterou esse modelo nem autorizou a cobrança parcial das contribuições.
Com a decisão, as regras tributárias permanecem inalteradas até que a Justiça analise o mérito da ação.

